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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001224-09.2016.5.17.0003

Execução: sigilo bancário e fiscal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. HIPÓTESES DE QUEBRA. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O executado insurge-se contra a decisão que permitiu a quebra do seu sigilo bancário e fiscal a partir da utilização do Sistema “Sniper”. 2. A despeito da previsão constitucional de proteção do direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, X), as hipóteses em que se permite a quebra do sigilo bancário estão disciplinadas na legislação infraconstitucional, especialmente pela Lei Complementar nº 105/2001, que “dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências”. Precedentes. 3. Acresça-se que, no caso, o TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado ao fundamento nuclear de que a quebra do sigilo bancário foi determinada considerando que “não se trata apenas de mero inadimplemento e de não localização de bens passíveis de penhora, mas de evidências de ocultação patrimonial”. A aferição das teses recursais contrárias implicaria necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. Sob qualquer prisma, portanto, inviável o processamento do recurso de revista nos moldes pretendidos pelo agravante. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

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