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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20544-97.2020.5.04.0122

Adicional de insalubridade: base de cálculo

Relator(a): Breno Medeiros

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Irredutibilidade salarial
  • Improcedência do pedido
  • Pressupostos Processuais

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº4 DO STF. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A decisão agravada deu provimento ao recurso da parte reclamada para determinar que o salário mínimo seja utilizado como base de cálculo da diferenças de adicional de insalubridade deferidas (Súmula Vinculante nº 4). Contudo, considerando o fato incontroverso nos autos, relativo à remuneração já percebida pelo empregado a título de adicional de insalubridade, verifica-se que a aplicação do indexador jurisprudencial decorrente da súmula vinculante em vigor, mesmo se considerado o grau máximo de insalubridade pleiteado na exordial, redundaria em redução salarial ao reclamante, o que é vedado em face da regra constitucional insculpida no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Isso porque a exordial informa que a diferença do adicional de insalubridade em grau máximo vindicado em juízo é de, aproximadamente, R$10.816 (dez mil oitocentos e dezesseis reais) sendo certo, ainda, que o valor em questão é exatamente os 20% de adicional já pagos pela empresa, já que o pleito é a elevação do adicional de insalubridade do grau mínimo (20%) para o grau máximo (40%), donde se conclui que, mantida a condenação em grau máximo, como no presente feito, mas ajustada a base de cálculo para o salário mínimo, como determina a Súmula Vinculante nº 4, o valor exequendo seria flagrantemente negativo, ferindo o princípio de estabilidade financeira que inspira a regra constitucional de irredutibilidade salarial contida no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Com efeito, não se desconhece que a SBDI-1 do TST, em caso ligado à EBSERH, concluiu que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, pelo que reformou acórdão proferido por esta e. 5ª Turma nos autos do E-Ag-RR-860-59.2019.5.13.0030. Ocorre que no citado precedente a questão não foi enfrentada com esses contornos específicos, já que, aqui, ganha relevância o fato de que a liberalidade do empregador em pagar o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado foi manifestada em um contexto no qual era devido 20% de adicional de insalubridade, e não os 40% reconhecidos apenas judicialmente. Considerada essa questão, não se pode atribuir à liberalidade do empregador o critério de cálculo mais vantajoso, o qual ele havia aderido para pagar o adicional de insalubridade em grau mínimo, e não máximo, sob pena de se ferir a vontade concretamente manifestada pelo empregador ao tempo de ato voluntário. Não há, pois, direito adquirido nesta circunstância, pois a decisão judicial não era um dado concreto presente no momento de fixação da liberalidade. A vontade livremente manifestada pelo empregador, portanto, não pode ser estendida a um percentual de 40% que nunca foi pago, sob pena de se criar uma obrigação sem lastro no referido ato de vontade, tampouco em lei ou em norma coletiva da categoria, o que operaria um critério de cálculo em flagrante desalinho com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante nº 4. Assim sendo, dados os contornos específicos da questão posta a exame, deve ser provido o agravo para julgar improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por imposição da regra de irredutibilidade salarial contida no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por imposição da regra de irredutibilidade salarial contida no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Vencido o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Base de Cálculo; Pressupostos Processuais

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