STJAREsp 3.193.758
Responsabilidade civil: serviços financeiros digitais
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Serviços financeiros digitais
- Abertura de conta fraudulenta
- Falha do serviço
- Dano moral
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS FINANCEIROS DIGITAIS. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. FALHA DO SERVIÇO. DANO MORAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as matérias submetidas; a indicação genérica de vícios de fundamentação atrai óbice por deficiência nas razões. Súmula 284/STF.
2. Constatada a falha na prestação do serviço na abertura de conta em plataforma digital e nas transações subsequentes, impõe-se a responsabilidade objetiva das fornecedoras, em linha com o regime do CDC e com o risco do empreendimento (fortuito interno). Súmula 83/STJ.
3. É entendimento desta Corte Superior que "a falha na prestação de serviço bancário (fraude ou contratação indevida de empréstimo), por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito extrapolou o mero aborrecimento e atingiu significativamente os direitos da personalidade da vítima" (REsp 2.248.813/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026).
4. No caso, a Corte de origem, analisando as circunstâncias fáticas do caso, concluiu que a fraude de que a parte autora foi vítima lhe causou transtornos que superam o mero aborrecimento, razão pela qual está configurado o dever de indenizar. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
5. A revisão do quantum fixado a título de indenização por dano moral em recurso especial somente é cabível quando o valor é irrisorio ou exorbitante; o montante fixado (R$ 5.000,00) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.