TSTAIRR 0000766-17.2021.5.10.0001
Compensação de salários com benefício governamental
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Compensação de salários com benefício governamental
- Norma coletiva
- Intervalo intrajornada
- Invalidade
- Inobservância ao artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- COVID-19
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ COVID/19. COMPENSAÇÃO DE SALÁRIOS COM BENEFÍCIO GOVERNAMENTAL - NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte recorrente transcreveu apenas no início das razões recursais trechos do acórdão recorrido no intuito de demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas, sem contudo reproduzir, nos tópicos próprios, os excertos correspondentes, de modo que não há como considerar devidamente efetuado o cotejo analítico exigido no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS (CANTINA DA MASSA EIRELI ¿ ME E CANTINA EXPRESS - COMERCIO DE ALIMENTOS - LTDA) ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA - INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos as reclamadas, em suas razões recursais não atenderam regularmente ao preceito em comento, pois não transcreveram nenhum trecho do acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelas reclamadas. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
COVID-19