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Jurisprudências

TSTAIRR 1000379-82.2019.5.02.0710

Procedimento sumaríssimo: adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relacionada ao adicional de periculosidade e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não ficou demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional acolheu a conclusão do laudo pericial, uma vez que fora analisado o local de trabalho da autora e foram devidamente observadas as normas regulamentares que tratam do tema. Apontou que, conforme consignado pelo vistor judicial, a reclamante laborava em edifício distinto daqueles em que estavam instalados os inflamáveis. Assim, considerando que a demandante não laborava no mesmo local em que eram localizados os inflamáveis (bacia de segurança, ou seja, o recinto interno demarcado por paredes e teto), excluiu da condenação o pagamento de adicional de periculosidade. Nesse contexto, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 364 do TST, porquanto não foi verificada, no caso, exposição permanente ou intermitente a condições de risco. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766. declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. A matéria, portanto, não comporta maiores debates, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade com efeito vinculante e eficácia erga omnes e aplicada pela SDI-1 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Armazenamento de Líquido Inflamável

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