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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1392-73.2018.5.12.0037

Horas extras: cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT)

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT). GERENTE DE RELACIONAMENTO EMPRESAS. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DISTINGUEM AS ATRIBUIÇÕES DAQUELAS EXERCIDAS PELO BANCÁRIO COMUM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 126 E N. 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento do Sindicato autor. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que restou comprovado que os ocupantes do cargo de " gerente de relacionamento empresas " possuíam fidúcia especial a justificar o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 4. Na hipótese, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que: " as provas produzidas nos autos evidenciam que o gerente de relacionamento empresas: a) pode submeter a uma instância superior propostas de crédito superior ao valor pré-aprovado e que pode ele mesmo vetar a concessão ou conceder valor de empréstimo menor do que aquele aprovado pelo sistema, b) elabora sua agenda de visitas, c) pode ofertas aos clientes os produtos mais adequados a cada perfil, d) podem ficar como "backup" para guardar as chaves da agência bancária e e) podem fazer a inclusão e exclusão de dados no sistema interno do banco. Assim, em razão das atribuições exercidas pelos empregados que ocupam o aludido cargo e do recebimento de remuneração diferenciada, reputo caracterizada a hipótese do art. 224, § 2º, da CLT ".5. Nos termos do item I da Súmula n. 102 do TST, " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante o recurso de revista ou de embargos ". 6. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a função de " gerente de relacionamento empresas " não envolveria fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários na Justiça do Trabalho; Legitimidade Ativa

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