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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010161-02.2024.5.03.0105

Rito sumaríssimo: danos estéticos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Danos estéticos
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DANOS ESTÉTICOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) no tocante aos danos estéticos, aplicação da Súmula n. 126 do TST e a ausência de ofensa direta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; II) no tema “limitação da condenação aos valores da petição inicial”, a ausência de indicação de conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 3. Na hipótese, a parte agravante aponta dispositivos constitucionais inovatórios em relação aos danos estéticos e limita-se a corroborar os fundamentos do recurso de revista quanto à limitação da condenação aos valores da petição inicial, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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