TSTAg-AIRR 0020201-33.2022.5.04.0025
Procedimento sumaríssimo: nulidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Nulidade
- Lide simulada
- Óbice do artigo 896, §1º-a, III, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. LIDE SIMULADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da segunda Reclamada, quanto ao tema “Nulidade – lide simulada”, em razão dos óbices do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, “na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e a Súmula indicada, relacionando-os ao trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia”. Ocorre que a parte Agravante não investe uma linha sequer contra o óbice apontado, limitando-se, em longo arrazoado, a asseverar a existência de transcendência da causa, para, em seguida, reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, no sentido de que o patrono do Autor e a primeira Ré, em conluio, praticaram ato simulado na presente demanda. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 19.029,71), o que perfaz o montante de R$ 951,48 (novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator