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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000005-76.2023.5.09.0022

Intervalo intrajornada: supressão em alguns dias da semana

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Supressão em alguns dias da semana
  • Horas extras
  • Banco de horas
  • Invalidade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO EM ALGUNS DIAS DA SEMANA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Cinge a controvérsia em saber se foi demonstrada nos autos a supressão do intervalo intrajornada do autor em alguns dias da semana, inclusive sob a ótica do ônus da prova. 2. O Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que “pela análise da prova oral, mostra-se correta a conclusão da sentença no sentido de que: a (...) no período em que a testemunha (...) laborou na reclamada (novembro/2021 a fevereiro/2022), devido à assertividade de suas afirmações, bem como pelo fato de ter trabalhado junto com o reclamante, restou demonstrada a violação intervalar, devendo ser considerado o critério já fixado pelo juízo de primeiro grau (ausência de intervalo em uma semana 2 dias e na seguinte 3 dias, na seguinte 2 dias e assim sucessivamente); c) nos dias de supressão intervalar é devido o pagamento de 1h de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º da CLT, com natureza indenizatória da parcela”. 3. Assentada a premissa de que a prova oral analisada permitiu ao TRT concluir que o intervalo intrajornada não era concedido em alguns dias da semana, inviável o recurso de revista, inclusive no que concerne aos dispositivos que regem a distribuição subjetiva do ônus da prova. 4. Em tal contexto, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula n. 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada nas instâncias ordinárias, seria indispensável o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO AOS EMPREGADOS DOS DOCUMENTOS QUE PERMITAM O CONTROLE DE SALDO (CRÉDITO OU DÉBITO DAS HORAS). INVALIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. SÚMULA N. 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a decretação da invalidade do banco de horas considerando os aspectos formal e material conforme delineados no acórdão regional. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu que “quanto ao aspecto formal, o banco de horas mostra-se válido até 30/04/2018 ante a previsão convencional para a sua adoção nas funções ocupadas pelo reclamante, envolvendo labor em sedes e oficinas”. Desse modo, em relação à grande parte do período imprescrito (a presente ação foi ajuizada em janeiro de 2023), não havia sequer previsão formal para a adoção do banco de horas. No que se refere ao aspecto material, o TRT destacou “que os cartões de ponto não fornecem informações acerca do débito/crédito/saldo de horas” e concluiu que “não há falar em reforma do julgado para declarar a validade do banco de horas”. 3. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reputar inválido o regime de banco de horas no qual não é permitido ao empregado acompanhar a apuração dos créditos e débitos de horas, impossibilitando, assim, a verificação do cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime. 4. A convergência do acórdão regional com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista ante a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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