TSTAg-AIRR 1000299-97.2023.5.02.0704
Decisão unipessoal que negou seguimento ao apelo do autor
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Decisão unipessoal que negou seguimento ao apelo do autor
- Parte não sucumbente
- Ausência de interesse recursal
- Apelo manifestamente inadmissível
- Multa
- Honorários advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO DO AUTOR. PARTE NÃO SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. Em se tratando de agravo interposto por parte não sucumbente (que não interpôs recurso de revista e tampouco o agravo de instrumento cuja decisão pretende alterar), tem-se como manifesta a ausência de interesse recursal (art. 996 do CPC). 2. Diante do caráter manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo de que não se conhece, com multa. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Na hipótese, o recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional do Trabalho não expendeu tese à luz da garantia constitucional ao amplo direito de defesa. Logo, à míngua do devido prequestionamento de tese, incide o óbice da Súmula n. 297, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo da ré e, diante de sua manifesta inviabilidade, condenar a agravante ao pagamento de multa em favor da parte autora no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos art. 1.021, § 4º, do CPC; e II - conhecer do agravo do autor e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator