Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1458-82.2016.5.12.0050

Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Norma coletiva
  • Ampliação da jornada para 12 horas em regime de escala 4x4
  • O col
  • Porém, após longo debate em torno da matéria, esta c
  • Turno Ininterrupto de Revezamento

Ementa

RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA 12 HORAS EM REGIME DE ESCALA 4X4. TEMA 1.046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do Autor, para manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras, validando o regime de escala 4x4, com amparo no princípio da autonomia privada coletiva, e por entender se tratar de jornada mais benéfica ao empregado, em razão da carga horária ficar em torno de 180h mensais, inferior àquela prevista para os trabalhadores em geral. 2. Este Redator tem a compreensão de que a norma coletiva que fixa jornada de 12 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento (escala 4x4) é inválida, enquadrando-se o caso na exceção da tese jurídica firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral. 3. Porém, após longo debate em torno da matéria, esta c. 7ª Turma, na sessão do dia 07/08/2024, apreciando o processo RRAg-639-40.2019.5.17.0006, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, firmou o posicionamento de se conferir validade à norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mas limitada a oito horas diárias, sendo devido o pagamento de horas extras quando o labor tiver superado a duração de oito horas. 4. Nesses termos, impõe-se reformar o v. acórdão regional, a fim de reconhecer a validade da norma coletiva, que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mas limitada a oito horas diárias. E, por conseguinte, condenar o Réu ao pagamento das horas extras quando o labor tiver superado a duração de oito horas. 5. O caso não comporta aplicação do Tema 19 da Tabela de Recursos Repetitivos, visto que sua ratio decidendi girou em torno exclusivamente da descaracterização do acordo de compensação de jornada, tendo como fundamentos normativos os artigos 7º, XIII, da CR, 59, § 2º, da CLT e o item IV da Súmula 85/TST, não havendo, assim, possibilidade de se estender aos turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 423/TST e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 423/TST e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para declarar a validade da norma coletiva no que prevê o elastecimento da jornada de turnos ininterruptos de revezamento, mas limitada a oito horas diárias. E deferir o pagamento de horas extras quando o labor tiver superado tal duração, conforme se apurar em liquidação. Vencido Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, que conhecia do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 423 do TST, e, no mérito, dava-lhe provimento para (a) declarar a validade da cláusula coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento até o limite de oito horas e, em consequência, (b) condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias quanto àquelas que ultrapassarem a décima segunda hora diária de trabalho e, na forma da ratio decidendi da tese vinculante fixada no IRR 19 desta Corte, condená-la ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas trabalhadas entre a oitava e décima segunda hora diária, acrescidas de reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais a cargo da parte reclamada acrescidas em R$100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado ao acréscimo de condenação (R$5.000,00).

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.