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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-Emb 0020042-20.2023.5.04.0231

Intervalo intrajornada: redução para 30 (trinta) minutos

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução para 30 (trinta) minutos
  • Previsão em norma coletiva
  • Todavia, conforme salientou o Exmo

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS, REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 – No entender desta Relatora, o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por envolver medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), constitui direito absolutamente indisponível e infenso à negociação coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Dessa forma, antes da vigência da Lei 13.467/2017, a redução do intervalo intrajornada só poderia ser admitida com a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que, sem a fiscalização a ser exercida sobre cada empresa, não haveria como se demonstrar que o estabelecimento do empregador atendesse às exigências concernentes à organização dos refeitórios, como dispõe o art. 71, § 3.º, da CLT. 3 – Todavia, prevalece majoritariamente no âmbito deste Tribunal a compreensão de que o intervalo intrajornada, embora possua natureza relacionada à proteção da saúde e segurança do trabalhador, não constitui, em sua integralidade, direito absolutamente indisponível. A indisponibilidade se limita à garantia de um período mínimo destinado às necessidades fisiológicas básicas — alimentação, descanso e higiene —, de modo que se admite a negociação coletiva quanto à forma de fruição do intervalo, inclusive quanto ao seu fracionamento, desde que preservado o período mínimo de 30 (trinta) minutos. Com efeito, a Suprema Corte, ao julgar a ADI nº 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme salientou o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu 'níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)'"'. 4 – No caso dos autos, não há controvérsia de que a norma coletiva previa a redução do intervalo para 30 (trinta) minutos, sendo ele "remunerado pela empresa à base de 30 (trinta) minutos normais, e pago sob a rubrica "Horas Refeição Turno". Nesse contexto, deve ser reconhecida a validade da norma. Tal conclusão encontra respaldo no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrando o princípio da autonomia coletiva da vontade e da adequação setorial negociada. Nesse sentido, aliás, decidiu o Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 8/5/2026, nos autos do E-Ag-RR 1001432-74.2018.5.02.0018. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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