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Jurisprudências

STFRcl 75.457 AgR

Terceirização de serviços: violação configurada

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADPF 324/DF, NA ADC 48/DF, NA ADI 3.961/DF, NA ADI 5.625/DF E NO RE 958.252 RG/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). VIOLAÇÃO CONFIGURADA. CORRETOR DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento à reclamação, não possui aderência estrita com o que foi decidido nos precedentes vinculantes indicados.

II. Questão em discussão

2. Definir se, no caso concreto, houve afronta aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal que permitem a terceirização de qualquer atividade econômica e outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de trabalho.

III. Razões de decidir

3. No caso em análise, cuida-se de uma relação em que não houve vício de consentimento na opção do referido vínculo jurídico estabelecido.

4. Ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas e admitem outras formas de contratação de prestação de serviços.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação e cassar a decisão reclamada, a fim de afastar o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho.

__________

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324/DF e RE 958.252 RG/MG – Tema 725 RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Rcl 58.104 AgR/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 15/5/2023; Rcl 54.723 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 3/4/2023; Rcl 57.917 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 28/6/2023; Rcl 47.843 AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 7/4/2022; Rcl 61931 AgR-segundo/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 30/4/2024; Rcl 62854 AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 01/03/2024.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação e cassar a decisão reclamada, para afastar o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho, sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

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