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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 10654-60.2018.5.03.0049

Cerceamento do direito de defesa: prova testemunhal

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Prova testemunhal
  • Contradita acolhida em grau recursal
  • Prejuízo demonstrado
  • Sob a égide da lei 13.467/2017
  • Assédio Moral

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA ACOLHIDA EM GRAU RECURSAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA OITIVA DA SEGUNDA TESTEMUNHA INDICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de o indeferimento da produção de prova proveniente da segunda testemunha indicada pela reclamante configurar cerceamento do direito de defesa, especialmente diante do acolhimento, pelo Tribunal Regional, da contradita da primeira testemunha, reveste-se de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante a possível violação do art. 5º, LV, da CF, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA ACOLHIDA EM GRAU RECURSAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA OITIVA DA SEGUNDA TESTEMUNHA INDICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Caso em que o Regional deu provimento ao recurso da reclamada para acolher a contradita de testemunha por ela indicada, determinando que o seu depoimento fosse valorado como informante. Registrou que ficou demonstrada a ausência de isenção de ânimo para depor. Acerca das alegações de cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento da oitiva de outra testemunha devidamente indicada pela empregada, a Turma Regional consignou que "o cerceamento de defesa deveria ter sido objeto de recurso próprio, ou seja adesivo, já que a reclamada postulava o acolhimento da contradita da testemunha trazida pela embargante. As contrarrazões têm por finalidade contrapor-se ao recurso interposto pela parte contrária e não para reformar ou pretender a nulidade da sentença, ainda que por cautela". Fundamentou, ainda, que "as declarações da informante foram devidamente sopesadas com as demais provas dos autos, inclusive valoradas para manter a condenação em horas extras". No caso dos autos, não há falar em preclusão quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa. Isso porque a sentença foi favorável à reclamante, circunstância que afastou o interesse recursal naquele momento processual. A alteração do cenário probatório apenas ocorreu em grau recursal, quando o Tribunal Regional acolheu a contradita arguida pela reclamada, atribuindo ao depoimento da testemunha valor de mera informante. A jurisprudência desta Corte Superior admite a arguição de nulidade por cerceamento de defesa em contrarrazões ao recurso ordinário, quando a parte que pretende produzir a prova não foi sucumbente na sentença e, por essa razão, não tinha interesse em interpor recurso autônomo no momento. Assim, tendo sido registrado protesto em audiência pelo indeferimento da oitiva da testemunha e tendo a reclamante suscitado a nulidade nas contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada, não se configura preclusão. Ressalte-se que a conclusão do Regional acerca da inexistência do dever de indenizar foi no sentido de que o assédio moral e sexual "não restou comprovado de forma indene de dúvida". Ora, não se revela juridicamente coerente afirmar que caberia à parte autora comprovar de forma cabal o fato e, ao mesmo tempo, manter o indeferimento da prova testemunhal pretendida, especialmente quando o próprio quadro probatório foi alterado em segundo grau com o acolhimento da contradita da testemunha anteriormente ouvida. A vedação ao comportamento contraditório decorrente da boa-fé processual (art. 5º do CPC) deve ser observada por todos os sujeitos do processo, inclusive pelo magistrado. Nesse sentido já decidiu o STJ: "A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio ") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova. (REsp n. 1.649.296/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 14/9/2017.) Diante desse contexto, verifica-se que o indeferimento da oitiva da segunda testemunha indicada pela reclamante, mantido mesmo após o acolhimento, em grau recursal, da contradita da testemunha anteriormente ouvida, acabou por restringir indevidamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Cerceamento do direito de defesa e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante, para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, LV, da CF; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que, reaberta a instrução processual, seja permitida a oitiva da segunda testemunha requerida, como entender de direito. Prejudicada à análise dos demais temas do recurso de revista, os quais poderão ser objeto de eventual recurso futuro sem que ocorra preclusão.

Indexação

Assédio Moral; Assédio Sexual; Comissão; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Indeferimento de Produção de Prova

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