TSTAg-AIRR 0100640-86.2021.5.01.0045
Multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
- Força maior
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional de origem manteve a condenação da recorrente ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que a situação financeira delicada não justifica o inadimplemento das verbas rescisórias que originaram a referida condenação. A Corte a quo também registrou que a parte agravante não produziu prova de que não possuía condições de quitar as verbas rescisórias no prazo legal. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que as dificuldades financeiras enfrentadas pelo empregador, ainda que em razão da interrupção de repasses de valores que lhe são devidos, são típicas do risco da atividade empresarial, não configurando, por si, motivo de força maior, previsto nos arts. 501 e 502 da CLT. 3. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator