TSTAg-Ag-AIRR 10529-33.2020.5.03.0143
Intempestividade: multa por protelação do feito
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Intempestividade
- Multa por protelação do feito
- Coisa Julgada
- Competência Territorial
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INTEMPESTIVIDADE. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral foi considerada publicada em 15/03/2024, com intimação do Ente Público por ofício em 20/03/2024, encerrando-se o prazo, em dobro, de 16 dias para interposição do agravo interno em 16/04/2024. Entretanto, o agravo interno foi interposto apenas em 17/04/2024, de forma que é intempestivo. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Indexação
Coisa Julgada; Competência Territorial