TSTAg-ROT 1001276-72.2020.5.02.0000
Causa de rescindibilidade prevista no artigo 966, VII e VIII, do CPC/2015
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Suspensão do contrato de trabalho
- Nomeação para o cargo de diretor estatutário
- Reconhecimento de vínculo de emprego no referido período
- Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v, do CPC/2015
- Revolvimento de fatos e provas dos autos originários
- TST."
Ementa
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 966, VII E VIII, DO CPC/2015 – RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em relação ao pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 966, VII e VIII, do CPC/2015. Conforme salientado na decisão agravada, o Tribunal Regional julgou a ação rescisória improcedente, respectivamente, por aplicação dos óbices previstos na Súmula nº 402 e Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte. No primeiro aspecto, deixou assentado que a prova nova era posterior ao acórdão rescindendo e, considerando os contornos fáticos probatórios do julgado, "ela não seria capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.". No segundo, salientou que "Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente." e "Houve controvérsia e pronunciamento judicial suficientes para afastar a hipótese de rescindibilidade do Acórdão com esse fundamento.". Não obstante, em momento algum o recorrente fez qualquer consideração a respeito dos referidos fundamentos, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos da petição inicial que embasaram o pedido de corte rescisório. A simples reiteração dos argumentos da petição inicial não se revela suficiente à impugnação dos fundamentos adotados no acórdão recorrido ao julgar improcedente a ação rescisória. Agravo desprovido. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE DIRETOR ESTATUTÁRIO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO NO REFERIDO PERÍODO - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 – REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. A decisão agravada afastou a pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, por aplicação da Súmula nº 410 desta Corte. O acórdão rescindendo deixou assentado que "O reclamante, por sua vez, interpõe o seu apelo, às fls. 469/512, alegando que deverá ser reconhecido o vínculo de emprego durante todo o período declinado na petição inicial, qual seja, de 05/12/2005 a 10 12/2010, com a desconsideração dos contratos de prestação de serviços celebrados com as rés. Faz ampla exposição para corroborar sua tese no sentido de que a sua nomeação como diretor estatutário ocorreu com o nítido intuito de fraudar a legislação trabalhista, razão pela qual insiste na condenação das rés em todos os consectários legais decorrentes do vínculo de emprego.". Ato contínuo, salientou-se que "em relação ao aspecto, constato que o MM. Juízo de Origem realizou um estudo coerente e detalhado das provas colacionadas aos autos, quando concluiu que, no período compreendido entre 29/08/2007 e 09/11/2010, o contrato de trabalho do autor esteve validamente suspenso, à luz do entendimento sedimentado na Súmula nº 269, do C. TST.". No mais, ao firmar a conclusão de que houve suspensão do contrato de trabalho e o reclamante exerceu a função de diretor estatutário da 2ª reclamada, o julgado ainda se reportou aos documentos juntados aos autos e depoimentos testemunhais colhidos na instrução do feito. Portanto, conforme salientado na decisão agravada, a pretensão rescisória esbarra no óbice da Súmula nº 410 desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.