Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100425-45.2021.5.01.0002

Comissões: diferenças

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. 1 – Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação dos óbices das Súmulas 296 e 337 do TST, pois a parte logrou demonstrar a divergência jurisprudencial específica oriunda de órgão previsto no artigo 896, a, da CLT. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 – Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante possui direito a diferenças de comissões relativas aos encargos financeiros de vendas parceladas. 3 – O aresto oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, colacionado à fl. 2.021 e formalmente válido (Súmula nº 337 do TST), perfilha entendimento diverso daquele proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, ora recorrido, no sentido de que não pode o empregador descontar as diferenças das comissões do empregado relativas aos encargos financeiros embutidos no valor final do produto. 4 - Caracterizada a divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "a", da CLT e Súmula nº 296, I, do TST, merece processamento o recurso de revista da agravante. 5 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, por divergência jurisprudencial, para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. 1 - Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante possui direito a diferenças de comissões relativas aos encargos financeiros de vendas parceladas. 2 – A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é direito do reclamante o recebimento de comissões sobre vendas canceladas ou estornadas, bem como diferenças de comissões a serem calculadas sobre juros cobrados das vendas parceladas. Julgados. 3 – Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV ¿ conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões relativas aos encargos financeiros embutidos no valor final do produto vendido. Brasília, 17 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.