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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Emb 0000462-27.2023.5.12.0022

Omissão verificada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC REALIZADO EM SEDE DE CONTRAMINUTA. OMISSÃO VERIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos para, sanando a omissão, rechaçar o pedido da Reclamada, realizado em sede de contraminuta, de condenação da parte reclamante ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, notadamente porque não se verifica que a interposição de agravo interno pela parte autora tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória, consoante definido pela SBDI-1 do TST no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013. III. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para rechaçar o pedido, realizado em sede de contraminuta ao agravo interno, de condenação da parte autora ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento para, sanando a omissão verificada, rechaçar o pedido, realizado pela Reclamada em sede de contraminuta ao agravo interno, de condenação da parte autora ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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