Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0100952-72.2022.5.01.0483

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
  • Ausência de interesse recursal da empresa prestadora
  • Petroleiro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETROBRAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Hipótese em que o trecho transcrito pela parte recorrente não contém todos os fundamentos adotados pelo Regional ao examinar o tema da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA. Para que o recurso seja admissível, exige-se a presença de utilidade e necessidade na sua interposição, de modo que a reforma da decisão impugnada proporcione situação mais favorável à parte Recorrente. No caso, a empresa prestadora de serviços insurgiu-se contra a responsabilização subsidiária atribuída à tomadora, pretensão que não lhe confere qualquer vantagem prática, revelando-se ausente o interesse recursal. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. TREINAMENTO DE INCÊNDIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Visando prevenir possível violação de norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. TREINAMENTO DE INCÊNDIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O tempo despendido pelo empregado petroleiro em treinamentos de incêndio, de participação obrigatória e vinculados à segurança da atividade, configura período à disposição do empregador, nos termos do artigo 4.º da CLT. Ausente previsão na Lei n.º 5.811/72 que exclua esse intervalo do cômputo da jornada, são devidas as horas extras correspondentes. Precedentes do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento de PETROBRAS e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do Agravo de Instrumento de ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A.; III ¿ conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; IV ¿ conhecer do Recurso de Revista do reclamante, por violação do art. 4.º, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras decorrentes da participação do empregado nos treinamentos de incêndio, naquilo que exceder à jornada ordinária contratual, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, RSRs, aviso prévio, depósitos de FGTS e multa de 40%, com adicional previsto em lei ou norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 15 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.