TSTAg-AIRR 0011766-78.2022.5.15.0085
Adicional de insalubridade em grau máximo: limpeza de banheiros de grande circulação
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Limpeza de banheiros de grande circulação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. 80 PESSOAS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que realiza a limpeza e coleta de lixo de sanitários de grande circulação de pessoas, como no presente caso. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator