TSTARR 1000967-45.2017.5.02.0036
Negativa de prestação jurisdicional: turno ininterrupto de revezamento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Turno ininterrupto de revezamento
- Habitualidade das horas extras
- Validade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas
- E 489 do CPC
- Do reclamante
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PREVÊ JORNADA DE OITO HORAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O princípio do livre convencimento motivado exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas constantes no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão. Portanto, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações formuladas pela parte, devendo apenas expor os fundamentos que embasam a decisão proferida, conforme o princípio do livre convencimento motivado. O simples julgamento contrário aos interesses da parte não configura inércia do julgador. Jurisprudência do TST. 2. No caso concreto, o TRT, ainda que de forma subsidiária, reconheceu que os instrumentos coletivos aplicáveis ao vínculo empregatício em análise previam o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas. Diante disso e do exame dos documentos colacionados pela Reclamada a fim de demonstrar as jornadas efetivamente trabalhadas pelo Reclamante, identificou que não havia razão para afastar a aplicação da norma coletiva ao caso e, assim, deferir as horas extras excedentes à sexta hora diária. 3. Constata-se que o Recorrente não demonstrou qualquer lacuna ou incompletude no acórdão e tão somente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida, pretendendo que o Tribunal adote a interpretação que entende ser a correta para aplicação ao caso concreto. A mera discordância quanto à decisão proferida, ou à adoção de entendimento contrário aos interesses da parte, não configura nulidade processual, tampouco enseja ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/1988; 832 da CLT; e 489 do CPC. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. DO RECLAMANTE. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE DE QUATRO MESES. CARACTERIZAÇÃO. ACORDO COLETIVO. JORNADA DE OITO HORAS. TEMA Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de controvérsia relativa à caracterização de turnos ininterruptos de revezamento nos casos em que a mudança de turno se dá com periodicidade quadrimestral e, portanto, ao direito de receber como extras as horas trabalhadas para além da sexta hora diária. 2. Primeiramente, constata-se que o fundamento principal do acórdão regional não está em consonância com a jurisprudência do TST, uma vez que esta Corte entende que o fato de a alternância de turno ocorrer de forma mensal, trimestral, quadrimestral ou semestral não descaracteriza o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Julgados da SBDI-1 e de Turmas. 3. A alternância de turnos a cada quatro meses, como no caso dos autos, portanto, não descaracteriza o trabalho em turnos de revezamento e a aplicação, a princípio, do disposto no inciso XIV do art. 7º da CF/1988, quanto à jornada de seis horas para os empregados submetidos a esse regime. 4. Todavia, ainda que subsidiariamente, o Regional consignou que, no caso, há instrumentos coletivos que preveem o elastecimento da jornada para oito horas, o que é fundamento suficiente para manter o desprovimento do pleito de horas extras. 5. O Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.121.633/GO (Tema RG 1.046) submeteu ao Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da validade de normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas não assegurados diretamente pela Constituição da República. O acórdão do STF se fundamentou na possibilidade de prevalência da autonomia negocial coletiva em detrimento da legislação e da jurisprudência em matéria trabalhista, à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, que reconhece os instrumentos normativos pactuados entre empregados e empregadores como fontes legítimas de regulamentação das relações de trabalho, desde que a própria legislação ou o texto constitucional expressamente autorize a restrição ou a supressão do direito do empregado – isto é, nos casos em que a negociação trate de direitos relativamente indisponíveis. 5. De acordo com o entendimento exposto no voto do relator do processo que originou o precedente em comento, as normas legais trabalhistas relacionadas aos turnos ininterruptos de revezamento não se caracterizam pela indisponibilidade absoluta e, assim, podem ser afastadas por previsões de instrumentos coletivos. Contudo, é necessário sublinhar que, nesse mesmo precedente, a Súmula nº 423 do TST, apesar de cancelada pela Res. 225/2025, é indicada como o limite de disponibilidade das jornadas de turnos ininterruptos de revezamento. Segundo o supracitado enunciado sumular, "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras." É possível, portanto, efetuar o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento para 8 horas mediante acordo coletivo, pois essa deliberação é amparada pela Constituição da República e pelo precedente firmado no Tema de RG nº 1.046. 6. Desse modo, ainda que por seu fundamento subsidiário, não há falar em reforma do acórdão regional, uma vez que registrou a previsão da jornada de oito horas para empregados em turnos ininterruptos de revezamento em instrumento coletivo, o que afasta a pretensão de reconhecimento do direito ao pagamento das horas extras excedentes à sexta hora diária, em consonância com a jurisprudência do TST sobre a matéria. Transcendência não reconhecida. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência jurídica do tema "negativa de prestação jurisdicional" e, no mérito, negar provimento ao Agravo de Instrumento; II - não reconhecer a transcendência do tema "horas extras / turnos ininterruptos de revezamento" e não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional