STJEDcl no AREsp 2.793.233
Cerceamento de defesa: nulidade guardada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Cerceamento de defesa
- Nulidade guardada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE GUARDADA. SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 283 do STF e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese da nulidade guardada em face dos arts. 276 e 278 do CPC; e (ii) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 283 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, porque a decisão embargada enfrentou a tese da nulidade guardada ao afirmar a natureza de ordem pública do cerceamento de defesa e a insuscetibilidade de preclusão.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão foi coerente ao assentar a suficiência do fundamento autônomo não impugnado e aplicar a Súmula n. 283 do STF, não se confundindo contradição com inconformismo da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese da nulidade guardada à luz dos arts. 276 e 278 do CPC e afasta a preclusão por se tratar de matéria de ordem pública.
2. Inexiste contradição quando o julgado aplica, de forma coerente, a Súmula n. 283 do STF ao reconhecer a ausência de impugnação de fundamento autônomo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 276 e 278.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese da nulidade guardada à luz dos arts. 276 e 278 do CPC e afasta a preclusão por se tratar de matéria de ordem pública.
2. Inexiste contradição quando o julgado aplica, de forma coerente, a Súmula n. 283 do STF ao reconhecer a ausência de impugnação de fundamento autônomo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.