TSTAg-AIRR 1001538-32.2023.5.02.0383
Diferenças salariais: promoções
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoções
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS – PROMOÇÕES. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. O TRT, valorando o depoimento pessoal do preposto, concluiu que “eventual imprecisão no depoimento do preposto não enseja a aplicação da pena de confissão, uma vez observado atentamente as informações prestadas” e, para justificar tal conclusão, consignou os seguintes fundamentos: I) porque a prova documental demonstrou que o reclamante, ao menos em três ocasiões, foi promovido, ratificando a afirmação do preposto; II) “porque não razoável aguardar que o representante da empresa memorize todas as promoções, bem como as datas que ocorreram, situação essa atípica e que militaria em desfavor da credibilidade de seu depoimento”. Verifica-se, portanto, que o TRT decidiu em consonância com o disposto no artigo 371 do CPC, posto que a conclusão a que chegou decorreu da aplicação do princípio da persuasão racional. Ademais, constata-se que o Tribunal Regional, ao considerar a prova documental juntada aos autos, que confirmam a afirmação do preposto de que o reclamante foi promovido, ao menos, em três ocasiões e nas “datas indicadas pela defesa”, para afastar a aplicação da pena de confissão ficta, relativamente à data da promoção alegada pelo reclamante, decidiu em consonância com a Súmula nº 74, II do TST, primeira parte, que dispõe o seguinte: “A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973)”. Desse modo, aplicam-se os óbices do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora