TSTAIRR 0010655-78.2023.5.15.0035
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- ‘Agentes Biológicos’
- Da NR-15
- ‘Atividades e Operações Insalubres’
- Da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego"
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TEMA 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, a Corte de origem, com base no laudo pericial, manteve a condenação do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, além dos reflexos deferidos. Extrai-se do laudo pericial que "o fato de hospitais e postos de saúde manter ou não área específica para o isolamento dos pacientes com doenças infectocontagiosas não afasta o risco pelo aspecto da higiene ocupacional, principalmente considerando a ausência de medidas preventivas que garantem a proteção do trabalhador e, pelo fato de que as condições de riscos podem ser piores ou no mínimo análogas a de uma sala com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, onde neste caso o enquadramento está perfeitamente previsto no Anexo (14) da Norma Regulamentadora (15) do Ministério de Trabalho e Emprego, pois inevitavelmente, em grau elevado, a autora mantém contato com o agente insalubre, tendo em vista que o contato e os procedimentos clínicos podem ser realizados antes que a autora tenha conhecimento do tipo de enfermidade/doença do paciente". Por fim, constou no laudo pericial que "associando ao fato de que este laudo possui embasamento técnico e, tendo em vista que este agente pode ser inalado ou absorvido pela pele, ainda não existindo limites de exposição de acordo com o anexo n. 14 da NR-15, entende-se que a reclamante laborava de forma habitual em contato com agentes biológicos, caracterizando insalubridade em grau máximo em todo período laboral da pandemia requerido na inicial (11/03/2020 até abril de 2022), de acordo com o prescrito pelo Anexo n. 14 – ‘Agentes Biológicos’ - da NR-15 – ‘Atividades e Operações Insalubres’ - da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego". Desse modo, o acolhimento das pretensões da reclamada demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Outrossim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que estejam em contato permanente ou intermitente (Súmula 47 do TST) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.