Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000782-25.2019.5.02.0072

Item 2 do tema 1.118: momento da notificação formal

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITEM 2 DO TEMA 1.118. MOMENTO DA NOTIFICAÇÃO FORMAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE EXTRAORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Em primeiro lugar, a notificação formal referida no item 2 do Tema 1.118, por óbvio, deverá ser feita durante a vigência do contrato de prestação de serviços, no sentido de alertar o administrador público do descumprimento contratual por parte do prestador e, desta forma, demonstrar a culpa in vigilando. De nada adianta a notificação do ente público anos depois de encerrado o contrato de prestação de serviços. 2. Ademais, não é admissível a juntada de documentos na fase de recurso extraordinário, pois a fase probatória há muito foi encerrada, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST. 3. A pretensão da parte embargante, no sentido de notificar formalmente o tomador dos serviços anos depois de encerrado o contrato de trabalho e trazer o documento aos autos em sede de recurso extraordinário, além de representar providência sem nenhuma utilidade jurídica, não encontra eco no ordenamento jurídico processual. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Ente Público; Indeferimento de Produção de Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.