TSTRR 0010007-66.2023.5.03.0186
Horas extras: cálculo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cálculo
- Jornada 12x36
- Divisor 220
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. JORNADA 12X36. DIVISOR 220. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 contra acórdão que determinou o cálculo das horas extras com a aplicação do divisor de 210 (duzentos e dez) sob o fundamento de que a norma coletiva não previa expressamente o divisor 220 (duzentos e vinte) para a jornada de 12x36. 2. A questão em discussão consiste em analisar se, no caso concreto, o trabalhador que labora em regime de 12x36 deveria ter as suas horas extras calculadas com o divisor 220 (duzentos e vinte). 3. A despeito do entendimento adotado na origem, a jurisprudência do TST possui a compreensão de que, no regime especial de trabalho de 12x36, o trabalho extraordinário estará caracterizado somente quando a jornada semanal ultrapassar a 44ª (quadragésima quarta) hora, o que implica a adoção do divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do salário-hora. 4. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. Transcendência política reconhecida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para que o cálculo das horas extras reconhecidas em favor do reclamante seja efetuado com a adoção do divisor 220 (duzentos e vinte). Brasília, 10 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator