TSTAIRR 0100819-19.2021.5.01.0401
Execução: execução
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Ausência de garantia do juízo
- Cessão de crédito de precatório
- Óbice do art. 896, §2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na situação dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho Não conheceu o agravo de petição interposto pela executada. A decisão regional fundamentou-se na inaptidão da cessão de crédito de precatório, em favor da executada, para garantir a execução. Conforme registrado no acórdão, o precatório não se equipara a dinheiro nos termos do art. 835 do CPC, justificando, assim, a recusa do credor em aceitá-lo como garantia do juízo. Nesse contexto, verifica-se que a matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão, a exemplo do art. 835 do CPC. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.