TSTAg-AIRR 0000687-84.2024.5.07.0011
Estabilidade gestante: juros e correção monetária
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Estabilidade gestante
- Juros e correção monetária
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR MEIO DA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão ora agravada, foi mantido pelos próprios fundamentos o despacho de admissibilidade a quo , em que se aplicou o óbice art. 896, § 1º-A, I, da CLT sobre a hipótese dos autos, o qual não merece ser afastado. II. Isto porque, em seu recurso de revista (id: 09a4814, pág. 4), a recorrente se limitou a transcrever a parte dispositiva do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Logo, não houve a transcrição de trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência recursal, razão pela qual a agravante não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I da CLT, obstáculo que ora se confirma em relação aos temas recorridos. Ainda que assim não fosse, sobre a "estabilidade gestante" e "correção monetária e juros de mora dos créditos trabalhista", o TRT decidiu em consonância com a tese fixada no Tema n° 55 da Tabela de IRR e com a tese fixada pelo STF na ADC 58, respectivamente. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência recursal. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Correção Monetária