TSTAg-AIRR 0000144-81.2024.5.06.0311
Deserção: não comprovação do depósito recursal complementar dentro do prazo fixado pelo juízo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Deserção
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL COMPLEMENTAR DENTRO DO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO. SÚMULA N. 245 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser confirmada a decisão que reputou deserto o recurso de revista interposto pela ré considerando as circunstâncias do caso. 2. No primeiro juízo de admissibilidade, a Presidência do TRT da 6ª Região apontou que o depósito recursal efetuado pela parte ao interpor recurso de revista não alcançou o valor total da condenação e concedeu prazo (5 dias) sem que a parte tenha se manifestado e comprovado a complementação do valor, o que foi certificado à fl. 1006. 3. Constata-se que apenas por ocasião da interposição de agravo de instrumento (quase um mês após a expiração do prazo complementar concedido) é que a agravante anexou documentos com vistas a demonstrar que efetuou a complementação do valor do depósito recursal dentro do prazo de 5 dias que lhe fora concedido. 4. Todavia, é certo que o envio dos documentos que se destinam à comprovação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista constitui obrigação da parte recorrente e, no caso do preparo, sua apresentação deve se dar no prazo do recurso, sob pena de deserção. 5. Nesse sentido a Súmula n. 245 do TST é cristalina ao determinar que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (...)”. 6. Em tal contexto, deve ser confirmada a decisão que reputou deserto o recurso de revista interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator