TSTROT 0023375-28.2022.5.04.0000
Márcia denise jarczewski: valor da causa
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Márcia denise jarczewski
- Valor da causa
- Justiça gratuita deferida à autora
- Decadência
- Não caracterização
- Ausência de interesse processual
Ementa
I - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ - MÁRCIA DENISE JARCZEWSKI. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. 1. VALOR DA CAUSA. À luz dos arts. 2º, II, e 4º da Instrução Normativa nº 31 do TST, o valor da causa na ação rescisória corresponderá, em caso de procedência total ou parcial, ao montante arbitrado à condenação, atualizado monetariamente mediante a incidência da variação acumulada do índice INPC (IBGE). No caso, devidamente observado pela Corte de origem o valor da condenação arbitrado na fase de conhecimento, bem como sua respectiva atualização, na forma da Instrução Normativa nº 31 do TST, não prosperam as alegações recursais no sentido da necessidade de observância do montante apurado em liquidação de sentença. 2. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA. O art. 98, “caput”, do CPC/2015 estabelece de forma taxativa a possibilidade de que pessoas jurídicas possam também ser beneficiadas pela gratuidade da justiça. Contudo, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da continuidade de sua atividade econômica. No caso, conforme consignado na decisão recorrida, a autora apresenta Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) no sentido de que “permaneceu, durante o ano de 2021, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial”, bem com o balancete de verificação, demonstrando a ausência de despesas e receitas no período do ajuizamento da ação rescisória. Assim, comprovada a impossibilidade da autora de arcar com as despesas do processo, não merece provimento o recurso ordinário, no particular. 3. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O item III da Súmula 100 do TST disciplina que, “salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial”. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pela então reclamada nos autos originários, não foi admitido, por deserto. Nesse sentir, ao contrário do que sustenta a ré, a hipótese dos autos não se amolda à diretriz do item III da Súmula 100 do TST, uma vez que a não admissão do recurso de revista não decorreu da sua intempestividade ou do seu descabimento, contando-se o biênio decadencial a partir da última decisão proferida na demanda originária. Assim, evidenciado o trânsito em julgado do processo matriz em 16/9/2021, o ajuizamento da ação rescisória em 3/9/2022 observa ao prazo bienal a que alude o art. 975 do CPC, razão pela qual não prospera a arguição de decadência 4. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. Consoante de infere dos autos, a autora, MH2 Turismo e Hotelaria Ltda - ME, ajuizou ação rescisória, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente por meio do qual foi condenada ao pagamento de horas extras. Evidenciada a condenação, bem como o trânsito em julgado nos autos do processo matriz, não há que se falar em ausência de interesse no ajuizamento da ação rescisória, ainda que constatado eventual pagamento do crédito trabalhista. 5. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inquestionável que a cominação de indenização por litigância de má-fé visa coibir conduta considerada reprovável pela Lei. A tipologia comportamental está elencada no art. 80 do CPC de 2015 (art. 17 do CPC de 1973). Por outro lado, a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, com o fim de desconstituir decisão, além de encontrar amparo legal, no art. 966 do CPC, revela-se nítida garantia constitucional, a teor do art. 5º, XXXV, da CF. 3. Nessa esteira, a mera utilização desse instrumento processual no intuito de questionar decisão de mérito não configura conduta maliciosa da parte autora, ainda que julgado improcedente o pedido de corte rescisório, circunstância que desautoriza a aplicação da cominação legal. Precedentes. Recurso ordinário da ré conhecido e desprovido. II - RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA - MH2 TURISMO E HOTELARIA LTDA - ME. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2015. 1. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. HORAS EXTRAS. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte. 2. No caso concreto, deixa a parte autora de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido no qual o Tribunal Regional concluiu pela improcedência da ação rescisória ajuizada com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC, destacando a necessidade de análise do conjunto probatório dos autos originários (Súmula 410/TST). Limita-se, pois, a reiterar a questão de fundo (deferimento de horas extras nos autos na reclamação trabalhista de origem), esbarrando no óbice da Súmula 422, I, do TST. 2. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.1. Na forma do art. 966, VIII, do CPC, “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. O conceito refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2.2. Sobre o tema, ressalta-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 do TST, no sentido de que “a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas”. 2.3. No caso, depreende-se das razões recursais que o autor localiza, equivocadamente, o erro de fato na má valoração dos elementos probatórios dos autos originários quanto à delimitação da jornada de trabalho, circunstância sobre a qual houve efetiva controvérsia nos autos originários (art. 966, § 1º, do CPC). Não há, portanto, na decisão rescindenda a admissão de fato inexistente ou a desconsideração de um fato efetivamente ocorrido. A parte demonstra, na verdade, mero inconformismo com as conclusões jurídicas que decorreram das premissas fáticas evidenciadas, não podendo o erro de fato ser confundido com eventual erro de julgamento. Inviabilizada, portanto, a pretensão de corte rescisório fundada no inciso VIII do art. 966 do CPC. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da ré, MÁRCIA DENISE JARCZEWSKI, e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário da autora, MH2 Turismo e Hotelaria Ltda ¿ ME, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora