STJAgRg nos EDcl no HC 1.007.253
Tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para aplicar a minorante do tráfico de drogas na fração máxima, redimensionando a pena do agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição ou desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte para uso próprio, considerando a alegação de insuficiência de provas para a configuração do crime de tráfico.
III. Razões de decidir
3. A apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crime em habeas corpus é inviável, pois demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. A condenação do paciente foi baseada em provas suficientes, incluindo a apreensão de quantidade razoável de pedras de crack destinadas ao comércio, confirmada por usuário detido no local.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.05.2021; STJ, AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021.
Tese
1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.