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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.183.753

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Minorante do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Impossibilidade
  • Dedicação do réu a atividades criminosas
  • Revisão das conclusões

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Corte Superior que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. No caso, a Corte estadual, com lastro nas circunstâncias da prática delitiva, concluiu, por meio de fundamentação idônea, pela não dedicação do agravado a atividades criminosas e, por isso, procedeu à aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

3. A desconstituição dos fatos adotados pela instância originária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o presente recurso.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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