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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001063-96.2023.5.11.0010

Sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Assunção da gestão da primeira reclamada
  • Ausência de depósito de FGTS em todo o período contratual

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ASSUNÇÃO DA GESTÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DE FGTS EM TODO O PERÍODO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a responsabilidade do ente público. 2. O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que o ente público “assumiu diretamente o pagamento dos salários dos trabalhadores quando a reclamada abandonou a execução do contrato, porém, omitiu-se no pagamento das verbas rescisórias da recorrida”, e, conforme provas dos autos, embora ciente das irregularidades verificadas, em especial, diante da ausência de depósitos de FGTS em todo o durante o contrato, não tomou nenhuma providência, mantendo-se inerte. 3. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 4. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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