STJAgInt no AREsp 2.574.164
Plano de saúde: medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL DE USO DOMICILIAR. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para custeio e fornecimento de medicamento à base de canabidiol prescrito para tratamento de esquizofrenia grave.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao fornecimento do fármaco e ao pagamento de danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desproveu os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, afastando a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a cobertura de medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar viola os arts. e 10, V e VI, da Lei n. 9.656/1998 e 421, 422 do CC e se há dano moral pela negativa de cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Verificada a impugnação específica no agravo em recurso especial, afasta-se a Súmula n. 182 do STJ e reconsidera-se a decisão, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
7. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim, conforme a interpretação do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 e a jurisprudência do STJ.
8. Ausente ilicitude na negativa de cobertura de medicamento domiciliar não enquadrado nas exceções legais, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, inclusive quanto aos danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada a impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, permitindo a reconsideração. 2. O acórdão recorrido deve ser reformado quando não está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que é lícita a negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar não enquadrado nas exceções do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, V e VI; CC, arts. 188, I, 186, 421, 422, 927; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.189.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.603/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, REsp n. 2.215.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.
Tese
"1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada a impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, permitindo a reconsideração. 2. O acórdão recorrido deve ser reformado quando não está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que é lícita a negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar não enquadrado nas exceções do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.