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Jurisprudências

TSTAIRR 0001211-91.2022.5.06.0201

Vigência da lei nº 13.467/2017: competência da justiça do trabalho

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei nº 13.467/2017
  • Competência da justiça do trabalho
  • Reconhecimento de vínculo empregatício
  • Representação comercial
  • Julgados desta Oitava Turma
  • Intimação / Notificação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. APLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do STF-RE-606.003 (Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral), em que se discutiu, à luz dos incisos LIII e LXXVIII do art. 5º e I e IX do art. 114 da Constituição, a competência para processar e julgar controvérsia a envolver relação jurídica entre representante e representada comerciais, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou a seguinte tese jurídica: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.”. Neste sentido, esta Oitava Turma julgou recentemente entendendo que compete à Justiça Comum processar e julgar a ação mesmo quando há pedido de reconhecimento de vínculo entre as partes, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do referido tema de repercussão geral. Julgados desta Oitava Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

Intimação / Notificação

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