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Jurisprudências

TSTAg-RR 1725-48.2017.5.09.0003

Caixa econômica federal: diferenças salariais

  • Direito do Trabalho
  • Caixa econômica federal
  • Diferenças salariais
  • PCS/1998
  • Vp/gip 062 e 092
  • Base de cálculo
  • "cargo comissionado"

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS/1998. VP/GIP 062 E 092. BASE DE CÁLCULO. "CARGO COMISSIONADO". SUPRESSÃO. ULTERIOR ADESÃO À ESU/2008. EFEITO DE RENÚNCIA AOS PLANOS PRETÉRITOS. PRINCÍPIO DO CONGLOBAMENTO. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESOAL. I. A SBDI-1 desta Corte Superior – em julgados que ensejaram a edição, no ano de 1999, da Orientação Jurisprudencial nº 163 (atual item II da Súmula nº 51) – passou a excepcionar a regra geral da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT e Súmula º 51, I, do TST). Nesses casos paradigmáticos, o empregador, em vez de alterar o regulamento vigente, instituiu um novo plano de carreira e ofertou aos empregados o direito de optar pelo ingresso no novo regime ou pela permanência no regramento anterior. Diante desse cenário, considerou a SBDI-1 tratar-se de situação distinta e, com amparo no princípio do conglobamento, firmou o entendimento de que a opção por um dos regulamentos coexistentes implica em renúncia ao outro, de forma a impossibilitar o pinçamento somente dos benefícios de ambos os planos. Da reiteração desses julgados uniformizadores, originou-se a Orientação Jurisprudencial nº 163, convertida, em 2005, no item II da Súmula nº 51. II. O bem da vida almejado pela parte reclamante, no caso vertente, consiste no pagamento de diferenças salariais decorrentes da não inclusão, pelo PCS/1998 da CEF, da parcela denominada "Cargo Comissionado-CC" na base de cálculo das vantagens pessoais VP/GIP Rubricas 062 e 092. Anota-se que tal pretensão – nos casos em que não houve ou não se discute ulterior adesão à ESU/2008 – foi amplamente acolhida por esta Corte Superior, ao fundamento de que o PCS/1998 promoveu alteração contratual lesiva em relação à base de cálculo das referidas vantagens pessoais. Não obstante, nas hipóteses em que devolvida a esta instância extraordinária a discussão sobre os efeitos da efetiva e incontroversa adesão à Estrutura Salarial Unificada – ESU/2008, a solução alcançada é diametralmente oposta, consolidando-se o entendimento de que as referidas diferenças salariais foram fulminadas pelo ato de renúncia e quitação manifestada pela parte reclamante. III. Na decisão unipessoal agravada, o recurso de revista da parte reclamante foi conhecido – por contrariedade à Súmula nº 294 do TST – e provido, para afastar a prescrição total e aplicar a parcial. Prosseguindo-se no exame da matéria de fundo, com fulcro no art. 1.013 do CPC, acolheu-se a pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão do "cargo comissionado" na base de cálculo das vantagens pessoais VP-GIP 062 e 092. Sucede, todavia, que não se considerou a quitação/renúncia resultante do ato incontroverso de adesão à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), matéria articulada na defesa e, ademais, analisada no acórdão regional. IV. Impõe-se, assim, dar provimento ao agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal – CEF, para reformar a decisão unipessoal agravada e, prosseguindo no exame do mérito, com fulcro no § 4º do art. 1.013 do CPC, julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da não inclusão do "cargo comissionado" na base de cálculo das vantagens pessoais VP-GIP 062 e 092, ante a invocação da Súmula nº 51, II, do TST e da jurisprudência dominante desta Corte Superior. V. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão unipessoal agravada e não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão unipessoal agravada e não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Prescrição

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