TSTAg-RR 100101-79.2020.5.01.0264
Intervalo intrajornada: indenização por danos morais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Indenização por danos morais
- Indenização por Dano Moral
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Abrangência da Condenação
Ementa
AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.) – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova