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Jurisprudências

TSTEmb-EDCiv-RRAg 1000225-22.2018.5.02.0703

Execução: coisa julgada

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DA ADI 5766/STF, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ADPF 615. I – Até 2025, o entendimento que prevalecia no âmbito do Poder Judiciário, por meio do Tema 360 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, era de que a decisão proferida pelo Plenário do STF, em ações de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, deveria ser aplicada para as demais decisões supervenientes, respeitando-se a coisa julgada (fator cronológico). Para os casos de trânsito em julgado anterior ao julgamento do tema pelo STF, seria caso de ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15 e 535, § 8º), ressalvadas as relações de trato sucessivo. II – Contudo, a Suprema Corte, nos julgamentos de Questão de Ordem na Ação Rescisória 2876 e da ADPF 615, ambos em 2025, alterou a tese vinculante do Tema 360 de repercussão geral, acima mencionado, para concluir pela inconstitucionalidade dos arts. 525, § 14, e 535, § 7º, do CPC/2015, firmando jurisprudência no sentido de que a coisa julgada inconstitucional pode ser reconhecida nas hipóteses de trânsito em julgado da decisão exequenda posterior ou anterior à decisão do STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, salvo preclusão, ou se a própria Suprema Corte houver deliberado pela modulação de efeitos para preservar a coisa julgada. III - Em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do " automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo ", fulminando, assim, a validade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo ", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. No presente caso, a sentença que determinou a condenação da parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT, a pagar aos patronos da Ré os honorários de sucumbência, à qual não sobreveio recurso, foi proferida antes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, que não teve modulação de efeitos. IV - Assim, a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo de lei produz efeito ex tunc e eficácia erga omnes, alcançando, inclusive, a decisão exequenda, uma vez que fundada em diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal. Logo, impõe-se que, em razão da ulterior declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo de lei, ocorrida após o trânsito em julgado da sentença, seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo judicial, na forma delineada na ADPF 615. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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