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Jurisprudências

TSTROT 22196-64.2019.5.04.0000

Sentença declaratória de incompetência da justiça do trabalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sentença declaratória de incompetência da justiça do trabalho
  • Conteúdo meritório
  • Hipóteses do art. 966, caput e §2º, do CPC não configuradas
  • Interesse processual
  • Ausência
  • Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTEÚDO MERITÓRIO. INEXISTÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 966, CAPUT E §2º, DO CPC NÃO CONFIGURADAS. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, mediante a qual foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido alusivo à complementação de aposentadoria. 2. À luz da regra inscrita no caput do artigo 966 do CPC de 2015, somente a "decisão de mérito", transitada em julgado, é passível de ser desconstituída por meio de ação rescisória. E os incisos I e II do § 2º do referido artigo autorizam a desconstituição de decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, hipóteses não verificadas na situação vertente. No caso, a sentença alvo da pretensão desconstitutiva não é passível de rescisão, na medida em que nela não se examinou o mérito da demanda subjacente e tampouco a decisão se enquadra às exceções legais que permitem a rescisão de decisão não meritória. Efetivamente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, o comando judicial proferido pelo juízo incompetente poderá ser objeto de reexame pelo juízo competente, cumprindo frisar que não se está diante da hipótese prevista no art. 966, § 2º, I, do CPC, justamente porque a demanda apresentada pela parte terá curso na Justiça Estadual. 3. Assim, como a decisão indicada como alvo do corte rescisório não é passível de desconstituição pela via da ação rescisória, conclui-se pela ausência de interesse processual, ante a inadequação do ajuizamento da presente demanda para o provimento judicial pretendido. Portanto, de ofício, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, determinando-se, contudo, que o juízo prolator da decisão indicada como rescindenda cumpra o disposto no art. 64, § 3º, do CPC, remetendo os autos originários ao juízo competente. Recurso ordinário conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC, determinando-se, contudo, que o juízo prolator da decisão indicada como rescindenda cumpra o disposto no art. 64, § 3º, do CPC, remetendo os autos originários ao juízo competente.

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