TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000902-08.2010.5.01.0241
Responsabilidade do sócio retirante: requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade do sócio retirante
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
- Transcrição incompleta
- Inviabilidade
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA 422/TST – NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. O acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes para concluir pela aplicação dos óbices da Súmula 422 do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT quanto às matérias impugnadas. Assim, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 13 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora