TSTAg-RR 0000498-28.2022.5.09.0656
Regime 12x36: irregularidade formal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Regime 12x36
- Irregularidade formal
- Aplicabilidade
- Inovação de direito material trazida pela lei 13.467/2017
- Possibilidade
- Parcela pleiteada em período anterior e posterior à lei 13.467/2017
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 59-B, CAPUT, DA CLT. APLICABILIDADE. INOVAÇÃO DE DIREITO MATERIAL TRAZIDA PELA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. PARCELA PLEITEADA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se incide o artigo 59-B, caput, da CLT à pretensão relativa à período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional concluiu que, diante da invalidade formal do regime 12x36, são devidas as horas extras, observando-se a previsão contida no artigo 59-B, caput, da CLT. É incontroverso nos autos que o pleito se limita a parcelas devidas a partir de junho de 2018, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 3. Assim, após 11/11/2017, instituído o regime de trabalho em escala 12x36, o não atendimento das exigências legais, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional, nos termos do art. 59-B, caput, da CLT. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Julgados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator