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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010406-64.2023.5.15.0056

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferença de horas extras

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Diferença de horas extras
  • Acrescentou que “A testemunha ouvida na prova emprestada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS – MATÉRIA FÁTICA. No caso dos autos, o Tribunal Regional constatou que “era do Reclamante o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, em conformidade com o Art. 818, Inciso I, da CLT, encargo do qual o Recorrente conseguiu se desvencilhar”. Acrescentou que “A testemunha ouvida na prova emprestada - Processo nº: 0010928-91.2023.5.15.0056, trabalhou para a primeira Reclamada na mesma função que o Reclamante e durante a mesma obra, e corroborou a tese autoral de que, de segunda à sexta-feira, a jornada de trabalho era até as 18h, e aos sábados, até as 16h (fl. 910)”. Desse modo, entendeu restar comprovada a realização de jornada suplementar além das registradas nos cartões de ponto, pelo que concluiu manter a condenação no aspecto. Assim, a decisão regional, além de ter se pautado na correta distribuição do ônus da prova, em harmonia com a Súmula 338 do TST, decidiu com fulcro também nas provas produzidas, de modo que adotar entendimento diverso encontra óbice no teor da Súmula 126/TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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