TSTAIRR 1001714-29.2024.5.02.0301
Rito sumaríssimo: horas extraordinárias
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extraordinárias
- Diferenças salariais
- Ausência de transcrição dos trechos do acórdão regional
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. A reclamada não transcreveu em seu recurso de revista os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, em relação a cada um dos temas impugnados. 2. Portanto, ante o descumprimento de pressuposto inafastável, previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o recurso de revista não é apto ao conhecimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator