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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100277-25.2020.5.01.0081

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA). In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “No entanto, os documentos carreados aos autos pelo segundo réu não comprovam a vigilância quanto à atividade prestada pela primeira ré, nem quanto às obrigações patronais dos trabalhadores que lhe prestaram serviços, inexistindo, por exemplo, comprovação de recolhimento de FGTS ou INSS dos empregados da primeira ré durante o período laborado em favor do Estado. Na sentença restou evidenciada a inexistência de pagamento das verbas rescisórias. Importante frisar que não houve demonstração pelo Estado de que tenha havido a aplicação de penalidades como advertência ou multa. (...) Note-se, ainda, que não foram apresentados pelo segundo réu documentos como meio de prova apto a comprovar a fiscalização concreta e eficiente das obrigações trabalhistas da contratada, durante a vigência do contrato de trabalho da parte autora. Nem mesmo as folhas de pagamento por amostragem (Id f97706a e seguintes) socorrem ao recorrente, já que nelas sequer há menção à autora. Depreende-se, portanto, do conjunto probatório coligido aos autos a insuficiência de comprovação concreta e adequada da fiscalização da contratada durante todo o contrato de trabalho do empregado, que fosse capaz de reprimir o descumprimento das obrigações pactuadas, independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, sendo evidente a sua omissão, a despeito do ônus que lhe cabia, nos termos das Súmulas nºs 41 e 43, supramencionadas. (...) Logo, em razão da ausência de evidências de fiscalização eficaz realizada pelo segundo réu, afigura-se correta a r. sentença ao condenar subsidiariamente o Estado ao pagamento dos créditos deferidos à reclamante”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo” Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), não merece reparo a decisão monocrática agravada, que excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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