TSTAg-AIRR 0001065-57.2023.5.10.0022
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que a segunda reclamada, ora agravante, foi beneficiária dos serviços prestados pela reclamante, em virtude do contrato de prestação de serviços firmado com empresa prestadora de serviços (1ª reclamada). O e. TRT consignou que “restou inconteste ter a segunda reclamada se valido da força de trabalho da parte reclamante, como tomadora dos seus esforços, confirmando, assim, a terceirização lícita, mas resultando na sua responsabilidade subsidiária por eventuais inadimplementos da sua contratada com os trabalhadores alocados no objeto da avença.” Assim, a decisão regional, ao imputar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas a segunda reclamada (V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A), decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n° 331, IV, do TST, segundo a qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Neste contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator