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Jurisprudências

TSTRR 1375-47.2014.5.09.0009

Diferenças de horas extras além da 8ª hora diária

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de horas extras além da 8ª hora diária
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
  • Diferenças de plr
  • Prêmio desligamento
  • Indenização pelo uso do veículo próprio
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional reformou a sentença e enquadrou o reclamante na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, excluindo da condenação o pagamento de horas extras. O Reclamante defende serem devidas as horas extras além da oitava diária. Alega que o demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado, apesar de indicar horas extras após a sexta hora diária, também contempla as horas extras após a oitava hora diária. No caso, embora o demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado pelo reclamante se baseie na jornada de seis horas, pleiteada na inicial, não se pode desconsiderar a existência de indicação de trabalho além da oitava hora diária. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE PLR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência do TST estabelece que, em casos de diferenças de PLR, o ônus da prova cabe ao empregador quando este alega a correção dos pagamentos. Isso se justifica pela maior facilidade de acesso do empregador à documentação necessária para comprovar o cálculo da PLR, que geralmente envolve diversos critérios e variáveis. A decisão recorrida, ao atribuir o ônus da prova ao reclamante, contraria esse entendimento. Ademais, o Regional registrou que o reclamado apresentou apenas parte da documentação relativa ao PPR. Recurso de revista conhecido e provido. PRÊMIO DESLIGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional consignou não ter havido demonstração da existência de norma vigente, à época da rescisão contratual (2014), que garantisse ao reclamante o alegado direito ao prêmio de desligamento, tampouco prova contemporânea de pagamentos a outros empregados em situação idêntica. Destacou, ainda, que os documentos juntados se referiam a rescisões antigas, com hipóteses diversas (demissão, aposentadoria, programas específicos), não se prestando a comprovar isonomia ou incorporação da vantagem ao contrato de trabalho. Nesse contexto, a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Assim, não há como acolher a alegada violação de dispositivo constitucional, tampouco prosperam os arestos colacionados, diante da moldura fática fixada pelo Regional. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO PRÓPRIO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ficou registrado que o autor não comprovou insuficiência dos valores recebidos a título de ressarcimento, tampouco obrigatoriedade de utilização de veículo próprio, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de indenização. As alegações do recorrente, no sentido de que o uso do veículo era obrigatório e que a empresa deveria arcar integralmente com as despesas, demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pela instância ordinária, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. O óbice da Súmula 126 impede a verificação de violação ao dispositivo apontado ou divergência com os arestos colacionados. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TEMA 61 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Corte adota o entendimento de que, uma vez reconhecida a exigência de transporte de valores do empregado sem qualquer tipo de treinamento para tanto, ou desacompanhado de aparato de segurança, em patente desvio de função, é devido o pagamento de indenização por danos morais. É importante salientar, ainda, que o ilícito ao qual foi submetido o reclamante caracteriza-se in re ipsa , espécie de constrangimento que prescinde de efetiva comprovação do dano (efetiva ocorrência de roubo, por exemplo), dada a sua imaterialidade. Nesses termos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a tese vinculante do Tema 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa , independentemente da atividade econômica do empregador ". Diante do exposto, o Regional, ao concluir que o transporte de valores, quando alheio à função exercida pelo emprego, não enseja a indenização por danos morais, violou os artigos 186 e 927 do CC. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA . O reclamante desistiu do pedido em epígrafe, tendo sido homologada a desistência à fl. 178.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "diferenças de horas extras", por violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento das diferenças de horas extras excedentes da 8ª diária, com adicional legal e reflexos, observando-se o divisor 220, conforme se apurar em liquidação de sentença; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "diferenças de PLR", por violação do artigo 373, II, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de PLR, conforme se apurar em liquidação de sentença; III) conhecer do recurso quanto ao tema "dano moral - transporte de valores", por violação dos artigos 186 e 927 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais em razão do transporte de valores, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); IV) não conhecer dos demais temas do recurso. Acresce-se à condenação o valor de R$ 50.000,00.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Restituição / Indenização de Despesa; Indenização por Tempo de Serviço; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

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