STJAgRg no HC 1.023.469
Concessão de ordem de ofício: possibilidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Concessão de ordem de ofício
- Possibilidade
- Tráfico de drogas
- Ausência de apreensão de entorpecentes ou laudo toxicológico
- Materialidade delitiva inexistente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES OU LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE DELITIVA INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte não admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, sem prejuízo da possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. Para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão da droga ou a existência de elemento material idôneo que a substitua, não bastando provas indiretas como diálogos em redes sociais, depoimentos de policiais ou extratos de mensagens.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.