TSTAg-AIRR 0011014-28.2023.5.03.0143
Preliminarmente: ente público
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- A, I, da CLT
- Os trechos transcritos são estranhos ao contido no acórdão regional
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DO ENTE PÚBLICO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora o ente público, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Na hipótese, verifica-se que o ente público não indicou nas razões do recurso de revista o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Ao contrário do que sustenta o agravante, não há nenhuma transcrição do acórdão recorrido nas razões do recurso de revista. Os trechos transcritos são estranhos ao contido no acórdão regional. Ademais, a parte, no recurso de revista, impugna fundamentos que não constam do acórdão regional recorrido. Conforme entende esta Corte Superior, essa indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora