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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12952-53.2016.5.15.0116

Reflexos: dispensa motivada

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de que não se conhece . II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. De plano, cabe ressaltar que a presente hipótese não visa discutir a obrigatoriedade ou não de a reclamada motivar o ato de dispensa - o que afasta a relação da discussão com o Tema 1.022 do Supremo Tribunal Federal. Do contrário, a controvérsia dos autos consiste em dispensa efetivamente motivada, hipótese na qual incide a Teoria dos Motivos Determinantes. 2. No caso em exame, a Corte Regional assinalou que a dispensa do reclamante foi legalmente exercida, tendo em vista que " o entendimento adotado pela Suprema Corte na Reclamação 8.408-MC/SP foi exarado em sede de análise de caso concreto, tendo reconhecido que os motivos indicados no TAC são juridicamente válidos para justificar a dispensa de qualquer empregado da SABESP que tenha obtido aposentadoria perante o INSS, espontaneamente ou não, desde que lhes pagando as respectivas verbas rescisórias com os acréscimos legais devidos, de modo que a motivação da dispensa não se cinge à aposentadoria do empregado" , sendo suficiente e válida, com base na Teoria dos Motivos Determinantes. 3. Nesse contexto, em que a controvérsia foi erigida à luz da subsistência da motivação concretamente apresentada pela reclamada para a dispensa da parte reclamante, não há como aferir as violações apontadas, sobretudo porque o Tribunal Regional considerou válidos os fundamentos dispostos no ato de dispensa à luz da Teoria dos Atos Determinantes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interposto pela reclamada; e II - conhecer do agravo interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Turno Ininterrupto de Revezamento; Sobrestamento; Nulidade

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